- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Recurso de Revista 0011686-67.2017.5.15.0028, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO - PEDIDO DE DISPENSA - RESCISÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA - ARTIGO 477, § 1º, DA CLT - NULIDADE. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nos termos do artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época da rescisão contratual, " o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho ". Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, mostrando-se essencial o seu cumprimento para a validade do ato. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser indispensável a homologação da demissão pelo sindicato da categoria do empregado, tendo em vista tratar-se de norma cogente, cuja inobservância invalida o ato demissional. O descumprimento de tal exigência implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada, inclusive quando não houver demonstração de vício na manifestação da vontade do empregado, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. Prejudicado o exame do tema em epígrafe, tendo em vista o provimento do recurso de revista para, declarando inválido o pedido de demissão sem homologação do sindicato, reconhecer a dispensa sem justa causa e, assim, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011686-67.2017.5.15.0028. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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