- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0002732-93.2011.5.15.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário é permitida. Isso porque as referidas parcelas derivam de fatos geradores distintos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Já a indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE. No tópico, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para manter o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais referentes às despesas com tratamento médico, consistente na ausência de prova dessas despesas e de demonstração dos valores que a parte entende serem devidos. Sendo assim, no aspecto, o recurso de revista não merece conhecimento à luz da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. O TRT, examinando as provas dos autos, concluiu que "não ficou comprovada a supressão da pausa para alimentação e descanso" e que "não foi desconstituída a validade dos cartões de ponto, que registram horas extras e horas noturnas, com a correspondente paga nos recibos de pagamento, sem demonstração de diferenças". Diante desse contexto fático probatório acerca da não comprovação da incorreção dos cartões de ponto, o conhecimento do recurso de revista, no aspecto, esbarra no óbice da Súmula nº126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002732-93.2011.5.15.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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