- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000165-83.2013.5.09.0303, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático fixado pelo TRT aponta não apenas para a existência relação de causalidade entre trabalho e doença, como também para a culpa do empregador, conclusão extraída a partir do exame de todo o universo probatório dos autos, na esteira do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC de 1973 e seu correlato artigo 371 do CPC de 2015. Registre-se, a propósito, que os Tribunais Regionais do Trabalho são soberanos na valoração da prova, cabendo ao TST apenas deliberar sobre o acerto ou desacerto da conclusão jurídica dela resultante. Equivale dizer que não é consentido a esta Corte a modificação do quadro fático mediante o reexame dos elementos de prova, ainda que estejam transcritos no acórdão regional (E-ED-RR-824-50.2011.5.03.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/08/2019). A ssim, tendo por norte o registro constante no acórdão regional sobre a existência de nexo causal e a negligência da reclamada em adotar medidas eficazes para prevenção do infortúnio, só seria possível acolher a versão posta no recurso de que não foi demonstrada a culpa do empregador, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Nesse contexto, avulta a convicção de que o Tribunal Regional, longe de contrariar a norma do artigo 7º, XXVIII, da Carta de 88, a ela deu plena e regular aplicação, dando a exata subsunção dos fatos ao comando constitucional. Recurso de revista não conhecido. DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - PENSÃO MENSAL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 e 1.539 do CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para que se inabilitou, automaticamente o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto naquele artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Desta feita, face à constatação da incapacidade parcial para o trabalho, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro da obreira, passível de ressarcimento material, não sendo possível a compensação de benefício previdenciário pago pelo INSS com a pensão prevista nos artigo 950 do Código Civil, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000165-83.2013.5.09.0303. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.