JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001253-76.2018.5.06.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001253-76.2018.5.06.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. O Regional concluiu, a partir da análise do conjunto probatório, que o reclamante estava enquadrado no artigo 224, caput , da CLT. Nesse contexto, a pretensão do reclamado de que as horas extras sejam excluídas da condenação em função do exercício do cargo de confiança de que trata o § 2º daquele dispositivo de lei não enseja a admissão do recurso de revista por óbice da Súmula nº 102, I, do TST. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. Não se divisa contrariedade à Súmula nº 113 do TST, porquanto os reflexos das horas extras em sábados decorrem de previsão coletiva. 3. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O entendimento desta Corte Superior é o de que a situação específica da CEF, disciplinada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-1 (possibilidade de compensação em decorrência da ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas constante do PCC da CEF), tem pressupostos fáticos diversos do caso do Banco do Brasil, de modo que não pode ser a ele aplicada. 4. MULTA NORMATIVA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu excerto algum do acórdão recorrido no particular. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001253-76.2018.5.06.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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