- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001369-74.2010.5.03.0097, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PREVIDÊNCIA USIMINAS. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REAJUSTE SALARIAL). DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a executada agravante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR GERALDO EVARISTO DA SILVA E OUTRO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia cinge-se à interpretação da decisão exequenda, não sendo possível constatar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, ante a ausência de flagrante dissonância entre a decisão recorrida e o título executivo. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001369-74.2010.5.03.0097. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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