- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0195700-09.1999.5.03.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia cinge-se à interpretação da decisão exequenda, não sendo possível constatar ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, ante a ausência de flagrante dissonância entre a decisão recorrida e o título executivo. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . Impertinente a indicação de violação do art. 97 da CF, pois o mencionado dispositivo não trata especificamente da questão em apreço, ou seja, não disciplina a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, sendo insuscetível de violação direta e literal no caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE . RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS. APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. No caso vertente, não há como se divisar ofensa literal e direta ao art. 5°, II e XXXVI, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal Regional de origem consignou a ausência de insurgência do Sindicato exequente quanto à listagem apresentada pela executada, alegando apenas que não teriam sido apuradas diferenças no que se refere às horas extras, gratificação de férias e horas de sobreaviso, repita-se, não se insurgindo contra a lista apresentada. Asseverou o Regional que somente após a homologação dos cálculos pela SECJ o Sindicato questionou a relação apresentada pela executada. Diante desse quadro, o Tribunal de origem consignou que, " Não tendo a parte se manifestado na oportunidade que lhe foi legalmente assegurada, opera-se a preclusão em relação à discussão dos substituídos ". De fato, foi expressamente consignado que a executada apresentou a lista de substituídos, não tendo o exequente se insurgido em relação a ela. Portanto, não há falar em afronta às normas constitucionais denunciadas. Ainda que assim não fosse, a questão afeta à preclusão se refere à aplicação de preceito infraconstitucional, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto na Súmula n° 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0195700-09.1999.5.03.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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