JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001899-98.2017.5.02.0079

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001899-98.2017.5.02.0079, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA . Decisão contrária aos interesses da parte não importa em negativa de prestação jurisdicional e em cerceamento do direito de defesa, não se vislumbrando potencial ofensa aos dispositivos invocados. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. A decisão recorrida se mostra em perfeita conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual deve ser demonstrado o cumprimento do disposto no art. 605 da CLT como requisito essencial para a constituição do direito em que se baseia a ação de cobrança. 3. SINDICATO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO . Esta Corte tem entendimento de que o art. 606, § 2º, da CLT deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de que os privilégios processuais da Fazenda Pública só são extensíveis ao sindicato quando a cobrança da contribuição sindical se der por meio de ação executiva, hipótese diversa dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001899-98.2017.5.02.0079. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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