JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001501-36.2017.5.02.0085

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001501-36.2017.5.02.0085, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. Conforme destacado na decisão agravada, a decisão do Regional de manter o indeferimento da cobrança das contribuições sindicais encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual deve ser demonstrado o cumprimento do disposto no art. 605 da CLT como requisito essencial para constituição do direito em que se baseia a ação de cobrança. Já em relação à isenção do recolhimento de custas, não foi comprovada a dificuldade econômica que impeça os autores de arcarem com as custas processuais, nos moldes da Súmula nº 436, II, do TST. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, considerando a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001501-36.2017.5.02.0085. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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