- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010347-15.2018.5.18.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, em que a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, os motivos pelos quais concluiu pela improcedência do pedido relativo ao intervalo intrajornada e pela condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Assim, não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da estipulação em acordo individual escrito de ampliação do intervalo intrajornada superior a duas horas, amparado pelo art. 71, caput , da CLT, que expressamente admite essa ampliação, desde que ajustada por acordo individual escrito, situação dos autos, razão pela qual não há cogitar em sua violação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Segundo o Tribunal de origem, a ação coletiva foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A da CLT, a qual instituiu, no âmbito do direito e processo do trabalho, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte sucumbente no objeto da demanda, inclusive, na hipótese de substituição processual, conforme estipulado pelo parágrafo único daquele dispositivo consolidado, independentemente de condenação da parte em litigância de má-fé. Diante disso, a conclusão do Tribunal de origem, porque fundamentada em regramento consolidado específico (art. 791-A, § 1º, da CLT), não implica em violação dos arts. 5º, XXXV, 8º, III, e 129, III, § 1º, da CF; 791-A da CLT; 87 e 90 da Lei n. 8.078/90 (CDC) e 18 e 21 da Lei nº 7.347/85 (LACP) . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010347-15.2018.5.18.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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