JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-84.2017.5.12.0047

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000719-84.2017.5.12.0047, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL (ART. 896, §7.º, DA CLT; SÚMULA 333 DO TST). INTERVALO PARA LANCHE. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL; ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 219, III E V, DO TST) . 1. No caso dos autos, a atuação do sindicato como substituto processual está prevista na Constituição Federal, art. 8.º, III, de maneira que não é cabível falar em ilegitimidade ad causam . Precedentes. 2. Quanto a intervalo para lanche, o benefício, bem como a multa por não cumprimento, foram estabelecidos em convenção coletiva. O referido instrumento prevê ainda o pagamento da respectiva pausa como "tempo de serviço". Logo, a não fruição do intervalo enseja pagamento de horas extras. Impõe-se a preservação da vontade das partes consolidada em convenção coletiva (art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal). 3. Os honorários advocatícios são devidos. Impõe-se a previsão da Súmula 219, III e V, do TST, devendo ainda ser observado o disposto na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST. Não merece, portanto, ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000719-84.2017.5.12.0047. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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