JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011124-63.2017.5.03.0102

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011124-63.2017.5.03.0102, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017.ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. CONDUTA CULPOSA. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação aos danos morais, o Tribunal Regional consignou que não há dúvida de que a autora foi acometida por moléstia com a qual o trabalho guarda relação de concausa. Asseverou, ainda, que a conduta culposa omissiva do reclamado está evidenciada na medida em que não foi diligente na adoção das medidas de proteção, deixando de eliminar ou pelo menos minimizar as condições gravosas à saúde da trabalhadora. Verifica-se que a decisão recorrida teve como base as premissas fáticas e probatórias dos autos. Portanto, rever tal decisão requer o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126 do TST. Nesse diapasão, não se verifica a transcendência em nenhuma de suas vertentes legais, elencadas nos incisos I, II e IV do artigo 896, § 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011124-63.2017.5.03.0102. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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