- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-49.2018.5.12.0031, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/17. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, constata-se que a parte não observou o comando do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão complementar que daria suporte à preliminar de nulidade suscitada. No mérito, como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa ao limite da competência da Justiça do Trabalho, em face de empresa em recuperação judicial , foi solucionada pela aplicação das normas infraconstitucionais (Lei nº 11.101/2005) que regem a matéria e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do STJ, cumprindo ressaltar que o artigo 170 da CF/88, invocado no apelo, trata de matéria diversa da que foi debatida na decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000192-49.2018.5.12.0031. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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