- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 21/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-26.2018.5.21.0007, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFICOS. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados vítimas de assalto em agência da ECT, em razão do exercício de atividade de risco . Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Em relação ao quantum indenizatório, registra-se que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para aindenizaçãopordanos morais, depende da demonstração do nítido caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado, o que não ocorreu no caso concreto. Incólumes os artigos tidos como violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000305-26.2018.5.21.0007. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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