JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-88.2017.5.23.0071

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000623-88.2017.5.23.0071, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467.17. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar mecanismos mínimos de proteção, de maneira a resguardar a integridade física e a segurança pessoal dos empregados. O Regional concluiu que a reclamada não providenciou equipamentos de proteção eficientes como medida de segurança para inibir assalto à agência do Banco Postal. É inequívoca a existência do dano e a presença de liame de causa e efeito entre o dano sofrido e a atividade exercida pela reclamante, restando atendidos os pressupostos para que se imponha o dever de indenizar. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado a título de indenização por danos morais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado, o que não ocorre no caso concreto, pois o Regional sopesou a gravidade do ato danoso, o desgaste provocado no ofendido e a posição socioeconômica das partes, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000623-88.2017.5.23.0071. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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