- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0021131-32.2014.5.04.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência . Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E/OU DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SÚMULA 126 DO TST. O e. TRT consignou que à reclamante, auxiliar de enfermagem, foram aplicados os efeitos da confissão ficta, considerando verdadeiros os fatos narrados em defesa. Pontuou, ainda, que não restou comprovado que a reclamante tenha exercido atividades diversas daquelas para as quais foi contratada, bem como que tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que no sentido de que teria direito às diferenças salariais postuladas, seja por equiparação salarial, ou por desvio/acúmulo de funções, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021131-32.2014.5.04.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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