JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020347-97.2014.5.04.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0020347-97.2014.5.04.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ao reconhecer o direito da reclamante às diferenças salarias decorrentes da equiparação com técnico de enfermagem, a Corte Regional decidiu com base nos elementos de prova, cujo reexame encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, constada a identidade de funções entre a autora e os paradigmas, uma vez que as atividades desenvolvidas tanto pelo auxiliar quanto pelo técnico de enfermagem eram absolutamente idênticas, é irrelevante o fato de o reclamado integrar a Administração Pública Indireta, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 455 deste TST. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020347-97.2014.5.04.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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