- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo Interno 0000066-48.2013.5.04.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, na decisão unipessoal agravada, não se conheceu do recurso de revista interposto pelo Hospital reclamado em razão da aplicação do óbice da Súmula nº 333 do TST, ao fundamento de que " a decisão Regional que reconheceu o direito da parte reclamante ao recebimento de salário correspondente à função desempenhada de técnico de enfermagem, por desvio de função, condenando o hospital reclamado ao pagamento de diferenças salariais correspondentes, encontra-se em sintonia com o entendimento consolidado do TST acerca da matéria ", quanto ao tema do desvio de função. Consignou-se, na decisão unipessoal agravada, que o acórdão regional registrou que, " pela prova produzida, o autor comprovou não haver diferenciação entre as funções por ele exercidas como auxiliar de enfermagem e aquelas realizadas pelos técnicos de enfermagem, e concluiu que, não obstante ser incabível a equiparação salarial por vedação constitucional, isso não afasta o direito do trabalhador ao recebimento de salário correspondente à função desempenhada, o que, de outra forma, representaria afronta ao conceito de não discriminação salarial insculpido nos incisos XXX e XXXII do artigo 7º da CF (OJ n. 125 da SDI-1 do TST), sendo suficiente ao reconhecimento do desvio de função a prova de que há identidade entre as atividades exigidas do trabalhador qualificado e as funções exercidas pelos demais colegas ocupantes do cargo de técnico de enfermagem ". Assentou-se, ainda, que " esta Corte Superior entende que o desvio de função ocorre quando as tarefas exigidas do empregado extrapolam os limites do contratado, sem, contudo, haver a correspondente contraprestação pecuniária, não constituindo óbice ao pedido de pagamento de diferenças salariais a inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira, uma vez que não há pedido de reenquadramento ". No agravo interno, a parte agravante limitou-se a alegar que atendeu os requisitos legais para o processamento do recurso de revista. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão unipessoal agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: de que a decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 do TST). IV. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão unipessoal agravada, porquanto o presente agravo interno não os enfrenta. Portanto, está ausente a dialética recursal. V. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000066-48.2013.5.04.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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