- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001118-68.2011.5.04.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/06/2021, p. 14/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional indeferiu a pretensão relativa às diferenças salarias por desvio de função de auxiliar para técnico de enfermagem por acúmulo de funções, por entender que: a) não foi comprovada a existência de quadro de carreira devidamente homologado pelo MTE; b) a Tabela de Cargos e Salários não seria equivalente ao quadro de carreiras; c) é " notório que a atividade que diferencia as funções de técnicos e auxiliares de enfermagem, no dia a dia do hospital, independentemente das tarefas formalmente atribuídas a cada um, é a realização da punção por abocath "; d) a reclamante não realizava a função de punção por abocath; e) os arts. 12 e 13 da Lei n.º 7.498/1986 não listam de forma específica atividades atribuídas a auxiliares e técnicos, mas apenas delimitam a atuação de um e outra de forma bastante genérica; f) a reclamante apenas desempenhou tarefas compatíveis com a sua qualificação e relacionadas com aquelas para a quais foi contratada, dentro da mesma carga horária. É certo que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o deferimento de diferenças salariais por desvio de função não depende da existência de quadro de carreira homologado pelo MTE, todavia, a pretensão de diferenças salariais por desvio de função não foi obstada apenas pela inexistência de quadro de carreira homologado pelo MTE, mas, também, e principalmente, pela comprovação de que a reclamante, auxiliar de enfermagem, não desempenhava as atribuições relativas ao cargo de técnico de enfermagem, sobretudo porque não realizava a punção por abocath, restrita a esses técnicos. Assim, no tópico, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, tendo a Corte a quo afirmado que os elementos probatórios foram aptos a comprovar que a reclamante apenas desempenhou tarefas compatíveis com a sua qualificação e relacionadas com aquelas para a quais foi contratada, dentro da mesma carga horária, a pretensão pertinente ao acúmulo de funções demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . Tendo o Regional afirmado que, conquanto o contrato de trabalho da reclamante previsse o pagamento de salário por hora, ela sempre percebeu remuneração em módulo mensal, e, por conseguinte, o correto pagamento do RSR, na forma do art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 605/1949, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001118-68.2011.5.04.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 14/06/2021.)
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