JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002394-30.2011.5.02.0384

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002394-30.2011.5.02.0384, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA. ASTREINTES. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de a decisão não atender às pretensões da parte recorrente não é o bastante para caracterizar negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Consta do acórdão recorrido o fundamento sobre a multa por obrigação de fazer, bem como sobre a limitação do teto máximo para a multa diária, razão pela qual é inexistente a transcendência do recurso de revista à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no AI-QO-RG 791292, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010. Nego provimento. 2. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER . A questão relativa à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer envolve o exame de norma infraconstitucional, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte em seu arrazoado recursal somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, nos termos da Súmula nº 266 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, evidencia ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a questão. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002394-30.2011.5.02.0384. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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