JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000642-68.2016.5.08.0129

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

TST – Agravo 0000642-68.2016.5.08.0129, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, j. 16/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SORVETERIA CREME MEL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento . AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA.(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ITEM III DA SÚMULA Nº 128 DO TST. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000642-68.2016.5.08.0129. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 21/06/2021.)
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