JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-26.2016.5.08.0128

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-26.2016.5.08.0128, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. E OUTRAS . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 128, III, DO TST. Nos termos do item III da Súmula nº 128 do TST, "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide ". No caso, extrai-se dos autos que, não obstante a condenação solidária de todas as reclamadas, em decorrência do reconhecimento de grupo econômico, a reclamada "SORVETERIA CREME MEL S/A" requereu sua exclusão da lide. Logo, o depósito recursal por ela realizado não aproveita as empresas ora agravantes, subsistindo a deserção do recurso de revista detectada pela autoridade local. Agravo não provido. AGRAVO DA SORVETERIA CREME MEL S/A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, firmou entendimento no sentido de ser indispensável que a parte evidencie, por intermédio da transcrição do trecho da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo , razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O único dispositivo constitucional apontado (art. 170, caput e IV) não guarda pertinência temática com a matéria debatida nos autos, concernente à formação de grupo econômico e à responsabilidade solidária daí decorrente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001033-26.2016.5.08.0128. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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