JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020639-90.2014.5.04.0752

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo 0020639-90.2014.5.04.0752, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT explicou que, conquanto o art. 11 do Anexo III da Resolução 014/2001 da Corsan disponha que as promoções ocorrerão em outubro, não haverá promoção de todos os empregados de forma automática, porque para concessão dessas não basta o transcurso do tempo, sendo necessário o preenchimento dos demais requisitos elencados nos respectivos regulamentos. Em relação às promoções de 2004 e 2006, foi registrado que "o critério adotado pela reclamada relativo ao número de empregados a serem promovidos leva em conta a totalidade dos empregados da Corsan". Critério reputado lesivo, "visto que a Resolução 14/2001, que integra o contrato de trabalho do reclamante, estabelece no artigo 18 do Anexo II que o percentual incidirá sobre a lotação de cada setor de trabalho, isoladamente ". Contudo, fora elucidado que a partir de 2007 , "houve fixação de percentual de promoções com base nos índices de expansão da empresa nos anos anteriores (...), tendo sido atendido o que estabelece o regulamento da Corsan". Especificamente quanto à alegação de que a empresa não teria observado a incidência do percentual fixado de empregados "promovíveis" sobre a lotação de cada setor do trabalho , a Corte local esclareceu que "a circunstância não se afigura suficientemente relevante para infirmar todo o procedimento realizado pela empresa", sobretudo porque "o artigo 18 da Resolução 14/2001 é expresso em definir que as questões ali tratadas (tanto percentual, quanto sua incidência) serão fixados pela Superintendência e deliberado pela Diretoria". Desse modo, não se vislumbra a pretensa negativa da prestação jurisdicional, sendo importante frisar que eventual erro de julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Agravo não provido. REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. Tal como consignado no acórdão regional, no caso, não foram deferidas "diferenças de horas extras, de adicional noturno e de horas de sobreaviso". O que a reclamante alcançou foi o direito às promoções por antiguidade de 2004 e 2006, e as diferenças salariais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, licença prêmio, adicional por tempo de serviço (avanços), complemento salarial, horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso, PLR e FGTS. Sendo assim, a indicação de afronta ao art. 7º da Lei nº 605/49 e de contrariedade às Súmulas 60 e 172 do TST revela-se impertinente, porquanto não se discute o pagamento habitual de horas extras nem de adicional noturno, a fim de computá-lo no cálculo do RSR. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020639-90.2014.5.04.0752. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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