- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020039-91.2023.5.04.0772, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS COM POSSIBIIDADE DE PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE. In casu , a Corte Regional manteve irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e respectivas repercussões. Para tanto, o TRT adotou os seguintes fundamentos: “ O reclamante foi admitido na reclamada em 11-06-2018, estando submetido ao regulamento empresarial previsto na Resolução 14/2001, com as alterações inseridas pela Resolução 16/2009. Assim, para elucidação da matéria, faz-se necessário transcrever alguns artigos desses regulamentos. (...). Art. 2º - Compete a Diretoria: I. Estabelecer com base no desempenho, no índice de produtividade e nos indicadores econômico/financeiros da CORSAN, um percentual de empregados a serem contemplados nos processos de ascensão e de promoção, tendo com base o percentual representativo de um a cinco vezes o índice de expansão da Empresa do período a ser considerado em cada processo; (...). Art. 17 - A definição do percentual de que trata o artigo 2º, no Programa de Promoção será definido pela Diretoria. O art. 17 da Resolução nº 16/2009 estabelece que a definição do percentual de que trata o artigo 2º, no Programa de Promoção, será de acordo com o regramento de cada processo de promoção, o qual será definido pela Diretoria, e as Resoluções que preveem o percentual de promovíveis, estabelecem que a aplicação do percentual se dará sobre o número de empregados da Corsan, e não sobre o número de empregados de cada setor. Nesse contexto, pela aplicação das normas em tela, não há falar em promoção automática por antiguidade pelo decurso de tempo, tampouco em nulidade das normas editadas. Frisa-se que a reclamada estava obrigada a estabelecer percentual por deliberação da Diretoria, o que restou observado, e não a promover todos os empregados”. Nesse contexto, vale ressaltar que, não obstante a jurisprudência desta Corte trilhe no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também tem sido adotado neste Tribunal Superior, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), o entendimento de que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores a serem contemplados nos processos de promoção, desde que referido percentual seja diferente de “zero”, justamente o que se extrai do acórdão regional. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020039-91.2023.5.04.0772. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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