JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020039-91.2023.5.04.0772

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020039-91.2023.5.04.0772, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS COM POSSIBIIDADE DE PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE. In casu , a Corte Regional manteve irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e respectivas repercussões. Para tanto, o TRT adotou os seguintes fundamentos: “ O reclamante foi admitido na reclamada em 11-06-2018, estando submetido ao regulamento empresarial previsto na Resolução 14/2001, com as alterações inseridas pela Resolução 16/2009. Assim, para elucidação da matéria, faz-se necessário transcrever alguns artigos desses regulamentos. (...). Art. 2º - Compete a Diretoria: I. Estabelecer com base no desempenho, no índice de produtividade e nos indicadores econômico/financeiros da CORSAN, um percentual de empregados a serem contemplados nos processos de ascensão e de promoção, tendo com base o percentual representativo de um a cinco vezes o índice de expansão da Empresa do período a ser considerado em cada processo; (...). Art. 17 - A definição do percentual de que trata o artigo 2º, no Programa de Promoção será definido pela Diretoria. O art. 17 da Resolução nº 16/2009 estabelece que a definição do percentual de que trata o artigo 2º, no Programa de Promoção, será de acordo com o regramento de cada processo de promoção, o qual será definido pela Diretoria, e as Resoluções que preveem o percentual de promovíveis, estabelecem que a aplicação do percentual se dará sobre o número de empregados da Corsan, e não sobre o número de empregados de cada setor. Nesse contexto, pela aplicação das normas em tela, não há falar em promoção automática por antiguidade pelo decurso de tempo, tampouco em nulidade das normas editadas. Frisa-se que a reclamada estava obrigada a estabelecer percentual por deliberação da Diretoria, o que restou observado, e não a promover todos os empregados”. Nesse contexto, vale ressaltar que, não obstante a jurisprudência desta Corte trilhe no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também tem sido adotado neste Tribunal Superior, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), o entendimento de que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores a serem contemplados nos processos de promoção, desde que referido percentual seja diferente de “zero”, justamente o que se extrai do acórdão regional. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020039-91.2023.5.04.0772. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0021588-14.2021.5.04.0512

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 13/08/2025

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da validade da previsão regulamentar da empresa referente à progressão por antiguidade, em hipótese na qual é fixado o percentual diferente de zero de empregados promovíveis. A agravante alega que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista que não f…

Agravo 0020036-51.2021.5.04.0241

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 28/02/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017TRANSCENDÊNCIA PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS CANDIDATOS À PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A deli…

Agravo Interno 0020138-89.2023.5.04.0019

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM P…

Recurso de Revista 0020403-29.2023.5.04.0751

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 24/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO . No caso, o Tribunal manteve a sentença que indeferiu as promoções pleiteadas pelo reclamante, afastando a tese de que estas dependeriam exclusivamente do critério objetivo de tempo de serviço. A decisão destacou que, conforme o plano de promoção da empresa (Resolução 14/2001), as promoções por antiguidade são limitadas e sujeitas a outros c…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020037-34.2023.5.04.0122

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 09/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CORSAN INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL. NORMA REGULAMENTAR. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que as promoções por antiguidade são devidas pelo simples decurso do tempo, conforme artigo 9º da Resolução 14/01, sendo devidas, em alternância com as promoções por merecimento. Explicou que a reclamante não recebeu promoções na vigência do contrato e res…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.