JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020555-11.2022.5.04.0752

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0020555-11.2022.5.04.0752, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TRABALHADORES APTOS À PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 14/2001 PELO RECLAMANTE. No caso, em decisão monocrática proferida por este Relator, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade. Com efeito, esta Corte superior havia consolidado o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST. Contudo , a discussão destes autos envolve premissa fática distinta, específica dos empregados da Corsan, ora reclamada, quanto à validade dos requisitos objetivos para a concessão da promoção por antiguidade, referente à limitação do número de trabalhadores aptos à progressão, de acordo com a interpretação dada à Resolução nº 14/2001, desde que o número de empregados passíveis de serem promovidos por antiguidade seja distinto de zero. Neste aspecto, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério fixado em percentual diferente de zero de empregado contemplável para promoção por antiguidade, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. No caso, o Tribunal Regional registrou que “a reclamada juntou as Resoluções que orientaram as promoções devidas a partir de 2016 e demonstrou que a reclamante concorreu às promoções dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2020 e não foi contemplada em decorrência dos próprios critérios de concessão (ID. 1271eb7 e documentos de ID. cd08a26 a ID. eb859b6). Consoante já referido, a reclamante foi contemplada com a promoção por mérito em 2019, inexistindo interstício mínimo para a concessão da promoção postulada para o ano de 2020. Em que pesem as alegações recursais, não se verifica tenha sido a reclamante prejudicada em relação aos demais empregados que concorreram às promoções, tampouco irregularidade capaz de desconstituir o processo efetivado pela empresa. Ainda, entendo que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório”. Ao apreciar os embargos de declaração interposto pelo reclamante, esclareceu que “a decisão é clara com relação à determinação de aplicação dos critérios estabelecidos nas Resoluções da reclamada, inclusive quanto à competência da ‘Diretoria estabelecer, com base no desempenho, no índice de produtividade e nos indicadores econômico/financeiros da CORSAN, um percentual de empregados a serem contemplados nos processos de ascensão e de promoção, tendo com base o percentual representativo de um a cinco vezes o índice de expansão da Empresa do período a ser considerado em cada processo’. Sendo assim, resta evidente que a tese da reclamante quanto à ilegalidade de tais regulamentos não foi acolhida. Relativamente ao ônus da prova, a decisão contém indicação expressa em relação ao posicionamento adotado, inclusive com citação de precedentes”. Nesse contexto, ao adotar a tese de validade dos critérios estabelecidos para a concessão da promoção por antiguidade, os quais não foram preenchidos pela reclamante, a Corte regional adotou entendimento em harmonia com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos semelhantes. Assim, revendo a decisão anteriormente adotada e dando cumprimento ao preceito consagrado no artigo 926 do CPC, em que se dispõe que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, o não conhecimento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo provido, para não conhecer do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020555-11.2022.5.04.0752. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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