JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021320-61.2014.5.04.0202

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0021320-61.2014.5.04.0202, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO . Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que mesmo na hipótese de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento, na medida em que tal promoção não depende exclusivamente da vontade do empregador, sendo necessário que o empregado preencha os requisitos elencados no regulamento que a estabeleceu. Precedentes. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O TRT manteve a sentença que indeferiu os reflexos das diferenças de adicional noturno, horas de sobreaviso e horas extras, decorrentes das promoções por antiguidade concedidas, sobre o repouso semanal remunerado, por entender que as diferenças reconhecidas possuem base mensal, já contemplando o pagamento dessa parcela. Ficou registrado, ainda, " os pedidos da inicial não contém tal extensão, sendo limitados aos reflexos diretos das diferenças salariais nas parcelas indicadas e não destas em repousos remunerados ". Sendo assim, vê-se que o recurso de revista não logra prosseguimento por violação ao indigitado art. 7º da Lei nº 605/49, na medida em que esse dispositivo não guarda pertinência temática específica com a matéria em debate. É que o 7º da Lei nº 605/49 se limita a anotar que a remuneração do repouso semanal corresponderá à de um dia de serviço para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, computadas as horas extraordinárias habitualmente. Pelo mesmo motivo, não se há falar em contrariedade às Súmulas 60 e 172 desta Corte, porquanto não versam sobre a repercussão do aumento salarial procedente das promoções por antiguidade no RSR . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021320-61.2014.5.04.0202. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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