- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo 0011445-79.2015.5.15.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Segundo a decisão monocrática agravada, a parte não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, pois não há nas razões de revista indicação de trecho do acórdão regional que demonstre o prequestionamento da questão. Em vista disso, o seguimento do agravo de instrumento foi denegado no tópico. Percebe-se que a argumentação lançada em agravo não impugna o fundamento utilizado para denegar seguimento ao recurso no tópico em análise. Logo, como em momento algum a agravante impugna o fundamento exposto na decisão agravada, tem-se que o agravo encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. ADPF 323. A suspensão do processo somente se daria no caso de reconhecimento pelo TRT de ultratividade da norma coletiva. Contudo, esse não é o caso dos autos. Conforme registrado pelo TRT, a questão gira em torno do reconhecimento de direito adquirido. PRESCRIÇÃO. No entendimento do TRT, não há prazo prescricional a ser contado, pois, em verdade, a reclamada busca o reconhecimento de decadência. A parte confunde decadência com prescrição. Adecadênciaé a extinção do direito pela inércia do titular, quando o exercício desse direito estava originalmente subordinado a determinado prazo. A prescrição, por outro lado, é a perda da pretensão de reparação do direito violado. Cabe esclarecer, ainda, que a sucessão trabalhista, nos termos do art. 10 da CLT, não acarreta o encerramento do contrato de trabalho. Tal como registrado no acórdão, não há prescrição, pois o contrato de trabalho foi extinto somente em 2015, ano do ajuizamento da ação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 7°, XXIX, da CF/88. A indicação de dispositivo de lei federal não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O TRT solucionou a questão com base na aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT. Por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, nota-se que o recurso está calcado na alegação de violação indireta da norma constitucional ( 5°, II e LIV, da CF/88) , pois a controvérsia foi solucionada mediante a interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT. O que a lei exige para o recebimento do recurso de revista é a comprovação de violação da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). PLANO DE SAÚDE . DIREITO ADQUIRIDO. É ônus da parte, nos termos do art. 896, §1°-A, II e III, da CLT, indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regionale expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, daConstituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. No caso dos autos, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente a ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade às Súmulas do TST e Vinculante são capazes de impulsionar o processamento do apelo. Entretanto, em suas razões de revista a recorrente não cumpre com nenhuma dessas obrigações. O que se vê é a mera menção a dispositivos da Constituição sem nenhuma indicação de forma explícita e fundamentada da ocorrência de violação dos mesmos. Além disso, a indicação de contrariedade à orientação jurisprudencial desta Corte não atende ao comando do art. 896, § 9º, da CLT (Súmula 442/TST). DANO MORAL. Deve ser mantida a decisão agravada. De fato, é devida a indenização por danos morais, pois confirmado o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Segundo o TRT, "o fato narrado na prefacial é capaz de dar suporte a decreto condenatório por dano moral, pois passível de ensejar prejuízos de ordem extrapatrimonial ao homem médio. Veja-se que o autor e sua dependente se viram privados de plano de assistência médica, benefício do qual gozaram a maior parte de suas vidas". A parte autora detinha um direito adquirido, de modo que a negativa de sua implementação caracterizou ato ilícito por parte da reclamada. Certamente, a ré por ação própria violou direito e causou dano ao autor, p rivando - o de benefício significativo que é o atendimento médico via plano de saúde. C ometeu, assim, ato ilícito na forma do art. 186 do Código Civil. Ademais, a existência de danos, como no caso, é constatada in re ipsa , ou seja, a simples situação fática observada já deixa certa a existência do dano, sendo desnecessária a comprovação de especial sofrimento ou abalo psicológico. Logo, não se vislumbram as violações apontadas pela ré. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011445-79.2015.5.15.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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