- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo 1000178-15.2013.5.02.0318, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se da leitura do despacho denegatório e do acórdão recorrido que houve fundamentação suficiente sobre a matéria suscitada, apesar de tal decisão ser contrária aos interesses do agravante. Não se vislumbra nessa interpretação nenhuma ofensa às normas contidas nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NA RÉ - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA Os trechos do acórdão recorrido transcritos na revista demonstram a conduta culposa da demandada na administração dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho, sendo devido o pagamento de indenização por danos morais. Em primeiro lugar, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a caracterização de moléstia ocupacional prescinde de que as atividades laborais ou o meio ambiente de trabalho atuem como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor ou as condições ambientais contribuam para a sua deflagração ou potencialização. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional arbitrou em R$ 48.000,00 a pensão vitalícia paga em parcela única com deságio de 40%, observando a remuneração da autora, a culpabilidade da empregadora e o percentual da incapacidade laboral. O artigo 950 do CCB é claro ao estabelecer uma relação proporcional direta entre o valor da pensão mensal e a intensidade do comprometimento da capacidade do trabalhador para o exercício de sua profissão. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que a escolha do magistrado pelo pagamento da pensão mensal de uma só vez deve observar um redutor de 20 a 30%, razão pela qual a reforma da decisão recorrida neste particular representaria reformatio in pejus . Ademais, é firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos, o que não parece ser o caso dos autos. Dentro deste contexto impõe-se confirmar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000178-15.2013.5.02.0318. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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