- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000391-46.2010.5.02.0317, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. O TRT lançou tese expressa acerca da matéria, pormenorizando os motivos pelos quais concluiu pela ocorrência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Assim, a decisão, apesar de contrária ao interesse da agravante, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. Quanto à prescrição incidente sobre a pretensão de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalho , tendo o acidente ocorrido após a estabilização da competência da Justiça Especializada, submete-se ao disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No que tange ao termo inicial do prazo prescricional , a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que este começa a fluir a partir do momento da ciência inequívoca das lesões e não da mera ocorrência do acidente, uma vez que a reparação deve ser apreciada não em face do sinistro em si, mas em razão dos seus efeitos sobre o empregado. Assim sendo, somente com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez que se pode avaliar a real extensão dos danos e lesões suportados pela trabalhadora. No mesmo sentido, a Súmula/STJ nº 278, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" . Registrado pelo Tribunal que em 6/4/2009 cessou o auxílio-doença acidentário e que a ação foi ajuizada em 3/3/2010, não há prescrição a ser declarada. Precedentes da SBDI-1. RESPONSABILIDADE CIVIL . DOENÇA PROFISSIONAL . Quanto à configuração da responsabilidade civil em decorrência da doença ocupacional, registrou o acórdão regional que a autora sofreu de "tendinopatia nos ombros e punhos, além de síndrome do túnel do carpo bilateralmente (fls. 272)" (pág. 531). O laudo pericial produzido nos autos também corrobora a pretensão obreira, pois evidencia que o atual estado de saúde da empregada apresenta sequela da doença sofrida, ocasionando a redução da sua capacidade laboral de forma parcial e permanente. Outrossim, restou configurada a culpa da ré: "(...) a reclamante realizava tarefas em condições de risco ergonômico, estando a culpa da reclamada assentada na ausência de observação das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I da CLT)" (pág. 532). Assim, tendo o Tribunal a quo consignado expressamente a ocorrência do dano, do nexo causal entre o acidente de trabalho e da atividade laborativa da autora e, ainda, a existência de culpa da empresa, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PENSÃO MENSAL . PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A pensão ao acidentado é devida em face das consequências decorrentes do dano sofrido de cunho material e possui alicerces no princípio da restitutio in integrum , devendo, pois, corresponder ao valor que a vítima deixou de receber em virtude da inabilitação advinda do acidente ou da doença ocupacional. No presente caso, o TRT manteve a sentença que fixou a pensão mensal em 22,5% da última remuneração da reclamante, por considerar a circunstância de que "a redução da capacidade laboral foi da ordem de 22,5% de acordo com a tabela da Susep" (pág. 531), pautando-se no grau de incapacidade da trabalhadora e nos rendimentos por ela anteriormente percebidos. Desta feita, nada a ser reformado, porquanto respeitado o princípio da restitutio in integrum , pois a reparação teve correlata exatidão com o prejuízo sofrido. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000391-46.2010.5.02.0317. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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