JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-14.2015.5.17.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000689-14.2015.5.17.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PATOLOGIAS EXCLUSIVAMENTE DEGENERATIVAS . INEXISTÊNCIA DE CONCAUSALIDADE. VISITA AO LOCAL DE TRABALHO DESPICIENDA. A Corte Regional, com base nos elementos de prova existentes nos autos, mormente nos laudos periciais que constaram que as patologias que acometem o reclamante têm origem puramente degenerativa , entendeu desnecessária a realização de perícias médicas no local de trabalho do autor. Nesse contexto, correto o entendimento regional no sentido de que "os artigos 2º e 10 da Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina não determinam a imprescindibilidade da realização de perícia no local de trabalho em caso de doença ocupacional, mas sim recomendam que o médico considere as condições ambientais de labor para fins de investigação de nexo causal, o que foi feito" (pág. 718). Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a Corte Regional firmou seu livre convencimento motivado com base nas provas existentes nos autos, nos termos do art. 371 do CPC. Precedentes. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Quanto ao mérito , uma vez apurada a inexistência de nexo de causalidade entre as patologias que cometem o reclamante e o seu labor, inexiste o dever da reclamada em indenização por danos morais e materiais ao autor. Por fim, resta prejudicado a análise do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, diante da total improcedência da presente demanda. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000689-14.2015.5.17.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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