JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000062-02.2018.5.17.0005

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000062-02.2018.5.17.0005, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. LAUDO ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO. APRESENTAÇÃO DE CONCLUSÃO CLARA E COERENTE. DESNECESSIDADE DE INSPEÇÃO IN LOCU . DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do laudo pericial , ante a alegação do autor de que a perita nomeada não realizou visita ao local de trabalho para avaliar as condições do labor. Consta da decisão regional que "o laudo foi confeccionado por profissional de confiança do juízo com esteio em metodologia adequada ao caso concreto, apresentando conclusão clara e coerente", bem como "o perito lastreou-se nos elementos dos autos, inclusive nas ' informações prestadas acerca da rotina de tarefas e atividades desenvolvidas pelo reclamante' , não se configurando a nulidade avençada". Acerca da ausência de inspeção in loco , a Corte de origem registrou que "há nos autos dados suficientes para a realização da perícia, razão pela qual a falta de vistoria do local de trabalho não importa em cerceamento de defesa. O expert deixou claro que o caso é de doença comum de natureza degenerativa, conforme as provas técnicas e exames médicos examinados". Para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. REINTEGRAÇÃO, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RECLAMADA APTO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ENFERMIDADE (BURSITE E HÉRNIA DE DISCO) A QUE O AUTOR FOI ACOMETIDO E AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NO ÂMBITO DA RECLAMADA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FÍSICA NO ATO DA RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Cinge-se a controvérsia acerca do pedido do autor de reintegração ao emprego e consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da alegada doença ocupacional (bursite e hérnia de disco) adquirida em decorrência das atividades desenvolvidas no âmbito da reclamada, pois ativava-se em posições não ergonômicas. Consta da decisão regional que "o perito deixa claro, com base nos elementos dos autos, inclusive nos documentos trazidos pelo autor, que este não apresenta incapacidade laborativa, e também não apresentava no momento da dispensa, o que é reforçado pelo fato de que o reclamante, quando afastado em razão do aviso prévio, laborava normalmente em sua função, conforme se extrai não somente do laudo pericial, mas também da ficha de registro de empregado jungida aos autos, que registra o último afastamento por atestado médico em agosto de 2015 (ID. 10ae5a5 - Pág. 3). Ademais, verifica-se dos autos, também, que não houve afastamento do trabalho para fruição de benefício previdenciário ou mesmo pedido à autarquia previdenciária. Desse modo, verifica-se que não há dano a ser reparado, sobretudo material. Logo, não há falar em responsabilidade civil e no dever de indenizar". Tendo o Regional registrado expressamente que a doença a que o autor fora acometido possui origem degenerativa e que não há relação entre as atividades desempenhadas no âmbito da reclamada e a sua enfermidade, não há que se falar em reforma da decisão a quo . Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . A parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000062-02.2018.5.17.0005. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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