JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000604-58.2017.5.02.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 1000604-58.2017.5.02.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . N os termos dos artigos 765 da CLT e 370 e 447, §§ 4º e 5º, do CPC, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo , que lhe permite indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, bem como dispensar as oitivas das testemunhas suspeitas, ou daquelas que julgar desnecessárias. No caso, o Tribunal de origem afirmou que se tratava de enfermidade degenerativa, e que a vistoria do local de trabalho não era requisito indispensável para a validade do laudo pericial. Resultou consignado, ainda, com base na prova pericial, que não houve incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, tampouco limitação funcional e física que implicassem redução do potencial laborativo. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento de negativa de produção de novo laudo pericial ou mesmo indeferimento de vistoria se deu diante da constatação de que a perícia do local de trabalho era desnecessária e os fatos estevam suficientemente provados, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Aresto inespecífico. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Verifica-se que o e. Tribunal Regional com apoio na prova pericial endossou a sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Concluiu que se tratava de doença degenerativa, e que não ficou comprovado o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa . Fixadas essas premissas, o reexame pretendido pela reclamante, no sentido de demonstrar a invalidade do laudo pericial e a existência do dano moral, não é admissível nesta fase, em face do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000604-58.2017.5.02.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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