- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo 0000704-69.2013.5.02.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. A questão não ultrapassa o óbice da Súmula n° 126/TST. Isso porque o TRT, analisando a prova, concluiu que a autora não ocupava cargo de gestão, já que não possuía autonomia para a execução de suas tarefas, mas manteve o reconhecimento do cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, pois gerenciava uma equipe, controlando-lhe a frequência e férias. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A atual jurisprudência desta Corte Superior conclui pela recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Com efeito, tal recepção decorre de condições especiais de trabalho aplicáveis à mulher, em razão de sua condição social (pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada) e da sua constituição biológica mais frágil, entendendo inclusive este Relator que o intervalo previsto em lei visa ainda preservar a saúde e segurança do trabalhador, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço, com reflexos econômicos previdenciários. Nesse contexto, a decisão regional, tal como proferida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, de maneira que inviável a sua reforma. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. SÁBADOS. É ônus do recorrente, tal como especificado no art. 896, §1°-A, I, da CLT, a indicação do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia recursal. Analisando o trecho indicado pela parte é possível notar que nele não há nem sequer menção ao sábado. Logo, o réu não cumpriu com o ônus previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT, já que não comprovou o prequestionamento da controvérsia recursal. Agravo conhecido e desprovido. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. É ônus do recorrente, tal como especificado no art. 896, §1°-A, III, da CLT, expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, daConstituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Segundo o TRT, constatou-se o perdão tácito em razão da ausência de imediatidade e da concessão de promoção por mérito. Além disso, ficou registrado que a autora não era responsável pela assinatura do documento, de maneira que não cabe responsabilizá-la de forma isolada pelo evento ocorrido. Nas razões de revista, o réu justificou a demora em responsabilizar a autora no fato de o ocorrido ter sido identificado somente em 2012. Contudo, tal alegação não encontra amparo no que registrado no acórdão regional, de maneira que sua confirmação demanda o reexame da prova, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula n° 126/TST. Nota-se, ainda, que o réu não impugnou os demais fundamentos da decisão (impossibilidade de responsabilização da autora de forma isolada e concessão de promoção por mérito), o que também acarreta a inviabilidade de seguimento do recurso de revista em decorrência do óbice do art. 896, §1°-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000704-69.2013.5.02.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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