- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000278-68.2017.5.21.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. Não houve manifestação sobre os aspectos relevantes suscitados em sede de embargos de declaração, no qual o reclamado pleiteou expressamente a análise de questões fáticas imprescindíveis para análise do enquadramento, ou não, do autor em cargo de confiança. Assim, considerando que para a configuração do cargo em confiança a que alude o § 2º do art. 224 da CLT não são necessários amplos poderes de mando e gestão, fato que o enquadraria no art. 62, II, da CLT, mister que o Tribunal Regional avalie e descreva a prova acerca de tais circunstâncias, sob pena de a parte ter sonegado o seu direito a novo enquadramento jurídico, ante as vedações contidas nas Súmulas 126 e 297 desta Corte. Ressalte-se que a própria situação fática descrita no acórdão regional quando elenca que "sendo irrelevante, para tanto, o fato de o reclamante não ter participado de processo seletivo para ingresso no emprego ou lidar com vultosas transações bancárias", aliada ao fato de ser incontroverso o recebimento da parcela denominada pela doutrina como "hiring bônus", no importe de R$ 120.000,00, já induz a uma presunção de que o referido trabalhador estaria num patamar diferenciado de um bancário comum. Todavia, diante do silêncio da Corte Regional quanto aos aspectos relevantes a tal enquadramento, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade suscitada pelo banco. Assim, o Tribunal Regional sonega a efetiva tutela jurisdicional, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista do réu conhecido por violação do art. 93, IX, da CF e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. Considerando o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada no recurso do banco réu, com determinação de retorno dos autos, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento do reclamante prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000278-68.2017.5.21.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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