- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010173-44.2015.5.01.0054, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO EM COMISSÃO. BANCÁRIO. FIDÚCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PROVIMENTO. Ante possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CARGO EM COMISSÃO. BANCÁRIO. FIDÚCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. É cediço que incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em flagrante afronta à determinação contida nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto, o egrégio Tribunal Regional não apreciou as questões levantadas pelo banco. Além disso, após a apresentação dos embargos de declaração, a Corte a quo decidiu que as alegações deduzidas pelo reclamado, pretendiam apenas uma nova análise dos elementos dos autos, já apreciados. Observo que as alegações do banco reclamado de que a prova testemunhal confirmou que o empregado possuía subordinados, que poderia solicitar transferências e promoções de empregados e que tinha senha necessária para a liberação de crédito no sistema, não foram apreciadas. O egrégio Tribunal de origem, contudo, permaneceu silente quanto aos pontos acima explicitados, deixando de se manifestar sobre questão que a defesa entende ser essencial para definição do enquadramento do cargo ocupado pelo empregado. Assim, evidente a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Tem-se, por essa razão, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o acórdão embargado, nesse ponto, deve ser anulado, a fim de que nova decisão seja proferida, com o exame das aludidas questões . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010173-44.2015.5.01.0054. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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