- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010821-77.2016.5.15.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável afronta ao artigo 93, IX, da CF/88. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo . 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 3 - De outro lado, também não se pode desconsiderar que o enquadramento do trabalhador bancário no artigo 224, § 2º, da CLT não depende de demonstração de amplos poderes de mando e gestão, autonomia total, ou mesmo de que teria subordinados, ao contrário do que ocorre em relação ao artigo 62, II, da CLT. Suficiente será a configuração de fidúcia especial atribuída ao trabalhador por parte do empregador, que distinga o empregado dos demais. 4 - Ocorre que , no caso concreto , o Regional proveu parcialmente o recurso ordinário do Banco reclamado, excluindo da condenação o pagamento de horas extras a partir de janeiro de 2015, por considerar que no referido período o reclamante (gerente assistente) percebia gratificação de função em montante superior ao limite legal e que as atribuições por ele desempenhadas demandavam maior responsabilidade na estrutura bancária. 5 - Provocado a explicitar as reais atribuições exercidas pelo reclamante na função de gerente assistente, o Colegiado de origem limitou-se a, no acórdão dos embargos de declaração, assinalar que o acórdão embargado estava devidamente fundamentado e que os embargos de declaração não se destinam " à reapreciação do conjunto fático probatório constante dos autos, tampouco para correção da justiça ou injustiça da Decisão " (fl. 489). 6 - Ou seja, não restaram esclarecidas quais eram as efetivas atribuições do reclamante que, afinal, autorizaram o reconhecimento pelo TRT de que este detinha fidúcia especial, distinguindo-o dos demais empregados bancários. 7 - O nome do cargo exercido, por si só, não exaure a controvérsia sobre a configuração do cargo de confiança. No caso concreto é necessário que o TRT explicite as premissas fáticas que demonstrem quais as reais funções exercidas, a fim de permitir que o TST examine a matéria sob o enfoque do enquadramento jurídico ou não na hipótese no art. 224, § 2º, da CLT. 8 - Evidenciado prejuízo processual imposto à parte diante da falta de análise de suas alegações, imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010821-77.2016.5.15.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.