- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001239-69.2011.5.03.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional analisou e fundamentou as questões suscitadas pelo autor em seus embargos de declaração, enfrentando os temas relacionados aos pedidos de diferença salarial decorrentes da progressão salarial automática e à assistência judiciária gratuita, não havendo que se cogitar de negativa de tutela jurisdicional . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O col. Tribunal Regional considerou meramente protelatórios os embargos de declaração opostos pelo autor, uma vez que não foram detectadas omissões ou obscuridades na sua fundamentação, que adotou tese explícita a respeito do indeferimento do pedido de diferenças salariais decorrente da não concessão da progressão automática de mérito. Desse contexto, é juridicamente correta a decisão do Tribunal Regional, visto que o juiz tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Incólume o dispositivo indicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS. AUMENTO POR MÉRITO. Trata o caso dos autos de pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão dos "aumentos por mérito" previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. Conforme assentou o col. Tribunal Regional, a Norma Interna 30-04-00 não estabelecia a progressão automática de nível, sendo necessário o atendimento pelos substituídos das condições nela consignadas, e posterior apreciação do Titular do órgão sobre a sua avaliação de desempenho. Registrou que referida norma interna vigorou apenas até a Sentença Normativa nº 131.024/940, não existindo nos autos prova de que a partir de 1996 as progressões de níveis implicaram prejuízos ou tratamento discriminatório aos substituídos. Desse contexto, não se verifica a alegada contrariedade ao item I da Súmula nº 51 do TST, tampouco a violação dos arts. 7º, VI, da CF, 9º, 444 e 468 da CLT, tendo em vista que a alteração dos critérios de concessão das progressões se deu por meio de sentença normativa, não se tratando, portanto, de alteração contratual lesiva. Não se tratando de progressão automática, não é possível a esta c. Corte a verificação do atendimento, pelos substituídos, das condições estabelecidas na Norma Interna 30-04-00/00 para fins de progressão por mérito, por demandar o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, circunstância defesa à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001239-69.2011.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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