JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001269-90.2014.5.05.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0001269-90.2014.5.05.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA Nº 302-25-12 DE 1984. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Discutiu-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumentos de nível por mérito (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna nº 302-25-12 de 1984. No tocante à prescrição da pretensão a diferenças relativas a promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, esta Corte superior pacificou entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SbDI-1, atual Súmula nº 452 do TST, que prevê: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Em relação às Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que se aplica a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas nessas normas, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedentes. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. O Relator convenceu-se do intuito protelatório dos embargos de declaração interpostos em face da decisão monocrática, por ter verificado que não ficaram demonstradas omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa" . Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não caracteriza excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, tampouco violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001269-90.2014.5.05.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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