JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001943-38.2015.5.20.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001943-38.2015.5.20.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Tendo a Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões tidas por não analisadas pelo autor e de suma relevância para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. REGULAMENTO EMPRESARIAL: NORMA 30-04-00 DA PETROBRÁS S/A. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO: CARÁTER SUBJETIVO DA ANÁLISE DOS REQUISITOS REGULAMENTARES. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. 1. O col. Tribunal Regional assentou o seguinte no tocante à possibilidade ou não de promoção por mérito baseada na norma empresarial 30-04-00 da Petrobrás S/A: “os critérios de promoção por mérito, na Demandada, contêm certa carga de subjetivismo que somente pode ser aferida pela chefia imediata e pelos superiores hierárquicos do empregado, o que torna inviável a intervenção do Judiciário acerca da oportunidade e conveniência da movimentação funcional. Interpretação diversa afrontaria o poder diretivo do empregador, em desrespeito à livre iniciativa empresarial”. Além disso, registrou que referida norma foi “alterada pelo DC 131024/94.0, datado de 30/9/1994, que estabeleceu novas condições para a concessão dos aumentos por mérito dos empregados da Demandada”. Desse contexto, não se verifica a alegada contrariedade às Súmulas 51, 288 e 126 do TST, nem violação ao artigo 5º, XXXVI da CF/88 nem aos artigos 444 e 468 da CLT, tendo em vista que a alteração dos critérios de concessão das progressões se deu por meio de sentença normativa, não se tratando, portanto, de alteração contratual lesiva. 2. Ademais, não se tratando de progressão automática, não é possível a esta c. Corte a verificação do atendimento, pelo autor (ora recorrido), das condições estabelecidas na Norma Interna 30-04-00/00 para fins de progressão por mérito, por demandar o revolvimento dos fatos e da prova dos autos, circunstância defesa à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. 3. O recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Enquanto o v. acórdão regional, relativamente à Norma Interna 30-04-00, consigna que "as normas que amparam o pleito autoral estabelecem requisitos que devem ser observados para a concessão dos reajustes salariais perseguidos, razão pela qual entende-se que não era automática a promoção por mérito", o aresto paradigma se refere a outro regulamento empresarial, qual seja a Norma 302-25-12. Evidentemente – à luz do art. 896, b da CLT – o recorrente, para suscitar a divergência com êxito, precisaria demonstrar a existência de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunais Regionais do Trabalho que tivessem dado interpretação divergente ao mesmo regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Logo, incabível o conhecimento do recurso de revista. Inteligência do art. 896, alínea “b” da CLT. 4. No tocante à discussão sobre a norma 30-04-00 ter caráter subjetivo ou objetivo quando dispõe sobre promoção por mérito (itens 1.1 e 1.2); assevera-se que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que “as progressões por merecimento, em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas” (E-RR-441-29.2017.5.07.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/11/2022). 5. Logo, considerando-se que a Corte Regional reconheceu expressamente o caráter subjetivo da Norma Empresarial 30-04-00 relativamente à promoção por merecimento, tem-se que a decisão recorrida se apresenta harmônica à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Também por essa ótica, inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista na medida em que a parte defende argumento contrário ao cristalizado no âmbito desta Corte Superior. Inteligência da Súmula 333/TST. 6. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001943-38.2015.5.20.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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