- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002029-58.2013.5.15.0120, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. No caso concreto, o Tribunal Regional assentou, expressamente, a "ausência de labor em área de risco de forma permanente ou intermitente" . Da leitura do acórdão regional não se extrai inequivocamente a premissa que o reclamante pretende ver aplicada na espécie, qual seja, a de que trabalhava diariamente por 20 a 25 minutos em área de risco. À falta de explicitação da premissa em tela, merece ser mantido o despacho denegatório no que invocou a incidência da diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Não se viabiliza o exame das violações apontadas aos arts. 5º, II, e 7º, VI, da Constituição Federal quando o trecho transcrito no recurso de revista não deixa antever a análise da controvérsia sob a perspectiva dos princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial. Incide, na espécie, a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . DANOS MORAIS . PROMESSA DE EMPREGO NÃO CONCRETIZADA. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional entendeu que não se caracteriza o direito à indenização por dano moral, na medida em que "a prova oral não confirmou efetivamente, a promessa de contratação que não se concretizou" . Trata-se, pois, de premissa insuscetível de reexame por esta Corte Superior, atraindo a incidência, na espécie, da Súmula nº 126 do TST. Decisão denegatória de seguimento do recurso de revista que se mantém. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Ante possível afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. PEQUENAS VARIAÇÕES. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º, DA CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora a título de intervalo intrajornada suprimido sempre que, de conformidade com o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, não for observado o limite de tolerância de 10 (dez) minutos. A propósito da viabilidade de que fossem aplicadas, por analogia, as disposições do art. 58, § 1º, da CLT ao intervalo intrajornada, assim decidiu o Tribunal Pleno desta Corte n o julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, publicado no DEJT em 10/05/2019: "Uma das possibilidades aventadas neste incidente é justamente a utilização do § 1.º ao art. 58 da CLT como parâmetro para definir o que seja "redução ínfima" do intervalo intrajornada. Esse dispositivo, que está inserto na Seção II "Da jornada de trabalho", do capítulo II "Da duração do trabalho", tem sido aplicado por analogia por alguns Tribunais Regionais, o que encontra amparo no art. 8º da CLT, conforme já ressaltado anteriormente. (...) É nesse contexto que, embora não aplicando diretamente o art. 58, § 1.º, da CLT, o utilizamos como parâmetro para declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada (ou seja: somados aqueles do início e término do intervalo), decorrentes de variações do registro de ponto . (...) Assim, em relação à segunda questão delimitada neste Incidente de Recursos Repetitivos, adota-se o seguinte entendimento: É ínfima a redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, caput, da CLT, em até 5 (cinco) minutos no total, somados aqueles registrados no início e término do intervalo" . Por conseguinte, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" . De sorte que a tese firmada pela Corte Regional, de que na apuração de diferenças relativas a intervalo intrajornada suprimido ou parcialmente fruído fosse aplicado o art. 58, § 1º, da CLT, o que renderia ensejo à observância do limite de tolerância de 10 (dez) minutos, diverge do entendimento fixado por este Tribunal por meio do julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 71, caput e § 4º, da CLT, e parcialmente provido. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Centra-se a controvérsia em se definir se o reclamante faz jus à indenização por perdas e danos resultantes da existência de diferenças entre os proventos de aposentadoria efetivamente percebidos e os que o autor receberia acaso a empregadora tivesse adimplido as verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente e procedido à correspondente contribuição previdenciária. Consoante se extrai dos arts. 28, caput , e 29 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento judicial de diferenças salariais em favor do empregado autoriza a conclusão de que o cálculo do benefício previdenciário deixou de observar os ganhos totais auferidos por ocasião da vigência do contrato de trabalho. Pontue-se, outrossim, que o fato de o empregado contar com mecanismos destinados à correção e à revisão do benefício previdenciário não apaga o prejuízo financeiro já sofrido pelo segurado, dada a percepção do benefício previdenciário em montante inferior ao que faria jus. Em tais circunstâncias, o recolhimento incorreto das contribuições devidas à previdência social caracteriza o ato ilícito ensejador do direito à reparação pleiteada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002029-58.2013.5.15.0120. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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