JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010032-97.2021.5.03.0138

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0010032-97.2021.5.03.0138, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS DE CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e as reclamadas. A tese recursal patronal fundamenta-se na alegação de que o reclamante não teria se desincumbido do seu encargo probatório, ao argumento de que a prestação de serviços teria sido na forma de trabalho autônomo. Não prospera a insurgência recursal invocada pela reclamada, diante de premissa fática expressamente consignada pelo Regional no sentido de que as declarações prestadas pelo autor em seu depoimento pessoal foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas nos autos, em que se atestou a existência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 3º da CLT. Inviável o reexame da conclusão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Salienta-se que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que ficou efetivamente provado o vínculo empregatício, conforme asseverou o Tribunal Regional, a partir da prova oral, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 389 do CPC/2015. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. Discute-se, no caso, a natureza da prescrição aplicável à demanda envolvendo o pedido de pagamento de diferenças de comissões, no que se refere à apuração dos valores devidos a partir dos percentuais fixados nas tabelas anexadas aos autos. Não subsiste a tese recursal invocada pelas reclamadas, fundada na prescrição total, tendo em vista que a demanda em apreço não se refere à hipótese de alteração contratual por ato único do empregador, o inviabiliza a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. RAZÕES RECURSAIS FUNDAMENTADAS EM DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. A controvérsia em exame refere-se à correta apuração das comissões, a partir dos percentuais fixados nas tabelas anexadas aos autos. Desse modo, inviável o processamento do apelo com base nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, na medida em que são impertinentes em relação à controvérsia em exame. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA COMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO E CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA COMPROVADOS POR MEIO DA PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia cinge-se em saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras intervalares, a despeito do exercício de atividade externa. Nos termos do acórdão regional, o reclamante exercia atividade externa compatível com o controle de jornada e a prova oral colhida revelou-se suficiente para infirmar os horários registrados nos cartões de ponto apresentados. Registra-se a impossibilidade de reexame dessas premissas fáticas consignadas no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Verificada, portanto, a possibilidade de controle da jornada de trabalho, mesmo que em atividade externa, não subsiste a alegação de ofensa aos artigos 62, inciso I, da CLT e 74, § 3º, da CLT. Tendo em vista que a demanda em apreço a respeito do intervalo intrajornada foi solucionada a partir da prova oral existente nos autos, o que torna irrelevante a discussão sobre quem deveria constituir a prova. Intactos, portanto, os artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No caso, tendo em vista a existência de fundamentação regional expressa e satisfatória quanto à matéria fática sobre a jornada de trabalho e o intervalo intrajornada, desnecessária a interposição de embargos de declaração. Assim, evidenciado o intuito protelatório dos embargos interpostos pelas reclamadas, deve ser mantida a condenação patronal ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026 do CPC/2015, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA PERDAS E DANOS. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO EMPREGADOR. Trata-se de pedido de indenização por dano material, a título de perdas e danos, referente às diferenças do benefício previdenciário que o reclamante deveria ter recebido do INSS, caso todas as parcelas salariais tivessem sido pagas corretamente no curso do contrato de trabalho. As reclamadas não lograram desconstituir os fundamentos da decisão agravada lastreada no entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário do reclamante, diante do reconhecimento de parcelas salariais em Juízo, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita patronal, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incidência do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010032-97.2021.5.03.0138. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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