- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001395-12.2014.5.02.0463, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao considerar válida a redução do intervalo intrajornada nos períodos em que houve a autorização de sua redução por meio de Portarias do Ministério do Trabalho, afastando a relativa à prestação de horas extras habituais, decidiu nos exatos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Entendimento diverso ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Arestos inservível e inespecíficos. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reforma, pelo Tribunal Regional, da sentença que havia deferido o pedido do reclamante de pagamento, como extras, dos minutos que antecedem a jornada de trabalho, decorreu da constatação de que não havia a superação do limite diário de 10 minutos, antes que o reclamante iniciasse suas atividades. Incidência da Súmula nº 126 do TST, a obstar o reexame do contexto probatório dos autos. Aresto inservível. 3. DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia do reclamante e suas atividades na empresa reclamada, o que acarretou sua incapacidade parcial para o trabalho, mantendo a sentença que havia fixado o percentual de 12,5%, a título de pensionamento mensal, por considerar esse índice proporcional e razoável. As premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido impedem que se acolha a pretensão do reclamante quanto à majoração do percentual arbitrado, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos legais invocados. Inespecificidade dos arestos trazidos a confronto. 4. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, ao dispor que o marco inicial da indenização por danos materiais seria a data em que houve a consolidação da lesão, a qual ocorreu com a apresentação do laudo pericial, decidiu em perfeita consonância à jurisprudência deste Tribunal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reputou como adequado o valor de R$ 20.000,00, fixado na sentença, em razão da incapacidade parcial e permanente da qual foi acometido o reclamante, em decorrência das atividades desempenhadas durante o seu pacto laboral, e levou em conta a devida compensação do autor e o caráter pedagógico da pena . A decisão regional, tal como posta, não viola os dispositivos legais indicados pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático delineado pelo TRT não permite constatar que o valor de R$ 20.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, tenha sido excessivo ou desproporcional. Assim, mostram-se ilesos os arts. 5º, X e XXII e 170 da CF; 186,187 e 927 do C.C. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001395-12.2014.5.02.0463. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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