- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Mandado de Segurança 0007229-08.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15, CONSUBSTANCIADO NA INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO DA LIDE, NO RECEBIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO PREJUDICADA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 DO CPC/15 E 855-A DA CLT. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO PELA VIA MANDAMENTAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DESTA C. SUBSEÇÃO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que, em desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, determinou a inclusão das impetrantes no polo passivo da execução, impondo-lhes constrição patrimonial sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2 . A jurisprudência desta SBDI-2/TST, cristalizada na OJ nº 92, é no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido", tal como espelha a Súmula nº 267 do STF. 3 . Todavia, esta Subseção vem mitigando a aplicação do entendimento sumular nas demandas em que a decisão impugnada possa resultar em grave lesão à parte impetrante caso prossiga o trâmite do processo pela via ordinária, ou nas hipóteses de teratologia do ato praticado pela autoridade coatora. 4 . É a hipótese dos autos, haja vista que a autoridade coatora determinou a inclusão das impetrantes, ora recorrentes, no polo passivo da execução definitiva originária, redirecionando contra elas a execução dos créditos trabalhistas, sem observar o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, que impõem a prévia instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa reclamada. 5. Segurança que deve ser concedida, conforme precedentes desta c. Subseção. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007229-08.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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