JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0007588-21.2020.5.15.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Mandado de Segurança 0007588-21.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SÓCIO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS VINCULADAS AO SÓCIO DE FATO . ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015 . ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . ATENUAÇÃO AO PRECEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. PODER GERAL DE CAUTELA DA AUTORIDADE JUDICIAL. ARTS. 139, IV , E 301 DO CPC DE 2015. PRESERVAÇÃO DO ART. 878 DA CLT. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. DESRESPEITO AO RITO DO IDPJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que, ao reconhecer a existência de um sócio de fato da empresa devedora principal, no mesmo ato determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica com a consequente inclusão de cinco empresas no polo passivo da demanda executiva, dentre elas, a parte impetrante. III . Na ação mandamental , sustentou a parte impetrante, em síntese, ter o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica sido instaurado de ofício, em violação ao que preconiza o art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Asseriu, ademais, ser arbitrária a decisão que determinou o bloqueio cautelar de suas contas bancárias face a não suspensão do curso da execução consoante procedimento legalmente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015 e 855-A da CLT. Requereu no bojo do writ, inaudita altera parte , a liberação dos valores eventualmente bloqueados via Bacenjud e a cessação dos atos de constrição . IV. O Desembargador Relator, em decisão unipessoal, indeferiu a concessão da liminar, entendendo ter o juiz da execução não apenas instaurado o incidente de desconsideração , como o fez em conformidade com os arts. 133 a 137 do CPC de 2015, valendo-se de seu poder geral de cautela proferindo decisão de bloqueio acautelatória na forma do art. 301 do referido diploma. V. Em julgamento definitivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, manifestou-se pelo cabimento do mandamus , mas denegou a segurança pleiteada por não vislumbrar violação a direito líquido e certo diante da legalidade do ato coator, produzido com base no poder geral de cautela do juízo de origem . VI. Dessa decisão recorreu a parte impetrante , impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, ao argumento de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa a partir da suposta instauração de ofício do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, desejando, por isso, a reforma da decisão recorrida para cassar os efeitos do ato coator. VII. De detida análise dos fatos, revela-se cabível a impetração do mandado de segurança, diante da possibilidade de produção de efeitos extraprocessuais lesivos do ato coator à esfera jurídica da parte impetrante, ora recorrente, o que leva à atenuação dos preceitos contidos na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes desta Subseção II, que vem mitigando a aplicação do entendimento consolidado nas demandas em que a decisão impugnada possa resultar em grave lesão à parte impetrante caso prossiga o trâmite do processo pela via ordinária, ou nas hipóteses de teratologia do ato praticado pela autoridade coatora. VIII. No tocante ao mérito, verifica-se que o ato coator violou, de maneira manifesta, a ratio dos arts. 133 a 137 do CPC de 2015, não tendo sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos moldes da legislação processual. A uma, pois não fora dado à parte impetrante, nem antes e nem mesmo após a adoção das medidas constritivas, qualquer oportunidade de manifestação nos autos, tampouco abertura de prazo para apresentação de defesa. A duas, porque a tentativa de bloqueio financeiro via Bacenjud fora efetivada sem respeito ao contraditório prévio e sem qualquer fundamentação de fato ou de direito. Embora se reconheça a existência do poder geral de cautela da autoridade judiciária, o qual permite ao juiz, conforme art. 139, inciso IV, do CPC de 2015, " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" , necessária se faz a correta fundamentação do ato, sob pena de se incorrer em arbitrariedade. A três, ante a não suspensão do trâmite da execução em face da impetrante , como preconiza o art. 134 , § 3º , do CPC de 2015. IX . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator, no que toca à parte impetrante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007588-21.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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