- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010861-54.2017.5.18.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL RESPECTIVO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a c. SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. No caso dos autos, a executada deixou de transcrever no recurso de revista o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede a análise da indicada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido . QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA . O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do STF-RE-590415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. A Corte Regional consignou que "a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PAE só ocorre em caso de existência de instrumento coletivo atribuindo tal eficácia ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao programa de aposentadoria espontânea da reclamada, o que no caso, não ocorreu, haja vista que o referido programa foi instituído unilateralmente pela empregadora". Contudo, no caso ora em apreço, não se pode extrair do trecho do acórdão regional transcrito que o Plano de Demissão Voluntária tenha sido aprovado por acordo coletivo e que neste último conste a expressa menção à quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do extinto contrato de trabalho. Dessa forma, a tese recursal da ré de que houve quitação ampla e irrestrita esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior . Ademais, tendo em vista que o presente caso não se encaixa na hipótese delineada na decisão prolatada no RE nº 590.415/SC, prevalece o entendimento pacificado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Incide o óbice do art. 896, 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido . MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS . A ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido quanto ao tema não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não delimita a matéria em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010861-54.2017.5.18.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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