- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011631-15.2019.5.15.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. As alegações da reclamada de que não restou comprovado o elemento "culpa" da empregadora, pois o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, encontra óbice na Súmula 126 do TST, porquanto o Regional concluiu que a reclamada não adotou medidas necessárias para evitar os danos causados ao obreiro e que "o empregado estava desenvolvendo atividades legítimas de trabalho quando se acidentou, não sendo possível detectar, com base na prova coligida, que estivesse praticando ato inseguro em contrariedade a expressas instruções da empregadora". Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Insurge-se a reclamada contra a decisão do Tribunal Regional em que se consignou que o valor da indenização por danos morais não comporta redução, porque foi fixado de forma razoável e moderada, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do agente ofensor e da vítima e os efeitos pedagógicos da medida e que os honorários periciais se mostraram razoáveis e compatíveis com a natureza e conteúdo do trabalho realizado pelo perito. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011631-15.2019.5.15.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.