- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010514-34.2016.5.03.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tocante aos honorários advocatícios, o presente recurso está desfundamentado, pois não foi impugnado o único fundamento da decisão agravada, relativo à ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência da Súmula 422 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS IN ITINERE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tocante às horas de itinerário, a reclamada alega transporte público acessível ao horário laboral do autor, enquanto a Corte Regional fundamentou ser incompatível o horário do transporte com a jornada de trabalho (Súmula 90, II, do TST). Óbice da Súmula 126. Quanto ao adicional de insalubridade, a decisão regional tem como fundamento o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial. Óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, não se conhece do recurso de revista adesivo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010514-34.2016.5.03.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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