- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020982-63.2016.5.04.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso dos autos, o recurso de revista encontra-se desfundamentado (Súmula 422, I, do TST). Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente, em seu recurso de revista, não impugna os fundamentos do acórdão regional. A decisão regional consignou que: a) a controvérsia limita-se às horas in itinere na ida para o trabalho; b) a reclamada não está localizada em região de difícil acesso; c) há transporte público regular; d) todavia, a reclamada não cumpre o seu ônus de juntar aos autos itinerário das linhas de ônibus, que lhe incumbia, por ser fato impeditivo do direito do reclamante. Assim, infere-se que a Turma Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere por ausência de prova da compatibilidade entre o horário de ida da reclamante ao trabalho e a existência de transporte público nesse momento do dia. As alegações trazidas pela reclamada em seu recurso de revista, no sentido de que não há prova nos autos de que a reclamante voltava para casa após o término da jornada através do transporte fornecido pela reclamada e , também , de que não há prova da ausência de transporte público regular , não impugnam o fundamento da decisão recorrida. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020982-63.2016.5.04.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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