- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Recurso de Revista 0011552-13.2015.5.03.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO DO STF NA ADPF 324 E RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Na fase de conhecimento, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada CALLINK , por decisão monocrática (fls. 829-833) , tendo em vista a deserção do recurso de revista. A decisão foi publicada em 1º/8/2018. A reclamada não interpôs agravo regimental, mas apenas recurso extraordinário , o qual foi considerado incabível, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal e da Súmula 281 do STF (decisão publicada em 7/1/2019 - fl. 884). Os embargos declaratórios opostos dessa decisão foram rejeitados, mantendo-se, portanto, a decisão que não conheceu do recurso extraordinário, porquanto incabível. A certidão de trânsito em julgado somente foi lançada nos autos em 7/4/2019, publicada em 14/3/2019 (fl. 895), ou seja após confirmado o não cabimento do recurso extraordinário. Todavia, o recurso incabível não protrai no tempo o prazo para a interposição de outros recursos, tampouco para que se opere a decadência, por exemplo. Mormente no caso em que o erro é grosseiro por ir contra texto literal da Carta Magna e Súmula do STF. Conclui-se daí a preclusão imediata quanto à possibilidade de se abordar novamente as teses recursais nele veiculadas. Desse modo, no caso concreto, não há margem a que se postergue o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, o qual ocorreu no prazo para a interposição do agravo regimental da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da CALLINK, ante a deserção do recurso de revista. Inteligência, por analogia, do item III da Súmula 100 do TST. Portanto, a decisão de ilicitude da terceirização transitou em julgado antes da decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, ocorrida em 30/08/2018. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011552-13.2015.5.03.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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