JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000368-77.2014.5.03.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000368-77.2014.5.03.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. Na decisão agravada, não obstante ter sido reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a nova interpretação da legislação trabalhista sobre terceirização ilícita e inexigibilidade de título executivo, em razão da decisão do STF (ADPF 324 e RE 958.252), reconheceu-se a exigibilidade do título executivo judicial, porquanto o trânsito em julgado do processo, ocorrido em 22/08/2018, deu-se antes da decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252, que ocorreu em 30/08/2018. Com efeito, conforme registrado na decisão agravada, "não há margem a que se postergue o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, o qual ocorreu no prazo para a interposição do agravo regimental da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da CALLINK, exatamente como decidiu o Tribunal Regional". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem aplicação de multa, antes os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000368-77.2014.5.03.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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