JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010165-09.2016.5.03.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0010165-09.2016.5.03.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Debate-se a data a ser considerada para verificar-se a coisa julgada, ante a interposição de recurso manifestamente incabível. A Corte Regional entendeu que a data a ser considerada é a da certidão de trânsito em julgado constante dos autos (que considerou o não conhecimento, por ser incabível, de recurso extraordinário), e não a da interposição do último recurso cabível (o recurso apreciado pelo TST). O recurso manifestamente incabível, por força da Súmula 100, III, do TST, não protrai o trânsito em julgado. Transcendência política reconhecida. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. A controvérsia envolve a aplicação das decisões do STF no ADPF 324 e RE 958.252. Na ocasião e ao julgar embargos de declaração, o Supremo afirmou que o novo entendimento não afetaria automaticamente os processos em relação aos quais já tivesse ocorrido o trânsito em julgado. Discute-se, in casu , a data a ser considerada para o trânsito em julgado. A reclamante defende que deve ser considerado o termo final do prazo para interposição do recurso cabível, o que teve lugar no âmbito do TST. O recurso extraordinário, que sobreveio, foi considerado incabível. O Regional, entretanto, entendeu que a coisa julgada ocorreu em 19/6/2019, computando assim o prazo para insurgência contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário (porque incabível), conforme certidão de trânsito em julgado presente nos autos (fl.1 . 022 e 852). O julgamento (pelo TST) do último recurso cabível se deu anteriormente à decisão do STF (fl. 1 . 066), que alterou o entendimento em relação à terceirização da atividade fim (ADPF 324 e RE 958.252, finalizado em 30/8/2018). Constata-se que o trânsito em julgado se deu em 9/8/2018, após o oitavo dia útil posterior ao julgamento monocrático do AIRR, publicado em 27/6/2018, antes dos julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização. Embora CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA tenha interposto recurso extraordinário, este foi considerado manifestamente incabível, fl. 850. Portanto, por força da Súmula 100, III, do TST, o referido recurso não protrai o trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e provido. II - CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal não analisou o referido tema, tampouco a decisão de admissibilidade , e o recorrente não logrou obter o prequestionamento por meio de embargos declaratórios. Prejudicado o exame de transcendência. Não conheço do recurso no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010165-09.2016.5.03.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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